Questões de Interesse Jurídico
Questão
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória decorrente do exercício de greve? 

Resposta à questão proposta por Dr. Josué Borges

Sim, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, consoante Súmula vinculante 23 do STF, cuja origem se deu a partir do julgado do RE 579648 – MG de 2008, de Relatoria do Ministro Menezes Direito, segundo o qual, para a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, sendo suficiente que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego.

Sendo assim ação possessória cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, deve ser julgada pela justiça do trabalho, visto que, segundo entendimento do STF, o exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, cabendo à Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes, conforme artigo 114, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Questão

O art. 384 da CLT, tratando da proteção do trabalho da mulher, estabeleceu para a hipótese de prorrogação do horário normal a obrigatoriedade de descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário. Trata-se de garantia exclusiva da trabalhadora mulher, não tendo sido estendida aos trabalhadores do sexo masculino.
Houve recepção ou não do ato normativo à luz da teoria geral dos direitos fundamentais? Consideração dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello no julgamento do RE 658.312 (j. 27.11.2014, acórdão pendente de publicação).

Resposta à questão proposta por Dr. Josué Borges

Consoante pode-se constatar dos votos dos Ilustres Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello (pela recepção pela Constituição Federal de 1988 do artigo 384 da CLT), são inúmeros os argumentos ventilados nos votos que prestigiam a aplicação da normaem epígrafe (descanso de 15 minutos no mínimo), antes do início do período de labor excepcional das mulheres. Para citar alguns: a desigualdade histórica vivida pelas mulheres, a quem sempre foi relegado um segundo plano; a desigualdade social, a qual ainda se verifica no contexto hodierno, sobretudo no âmbito doméstico, onde elas desempenham outra jornada de trabalho e; por fim a questão orgânica-biológica, isto é, a constituição do organismo feminino que,sem dúvida, as colocam em posição de desvantagem em relação aos homens no que tange à resistência para enfrentar determinadas imposições do empregador.

Como restou claro no julgamento que alimenta esse debate, os citados argumentos tornam cristalina a necessidade de políticas públicas, administrativas e legislativas em prol das mulheres com vistas a tornar viável a isonomia, não apenas no âmbito formal, mas sobretudo no material.

No que tange ao argumento trazido no desprovido Recurso Extraordinário de que foi ferido o princípio da isonomia, ou igualdade, constante dos artigos 5°, incisoI e 7º, inciso XXX, ambos da Constituição Federal, ao se fazer diferenciação apenas em razão do sexo – não encontra tal argumento respaldo no ordenamento,tampouco na realidade fática, visto que a desigualdade pretendida no caso em análise objetiva justamente garantir a igualdade, de modo a tratar com desigualdade apenas os desiguais (as mulheres) e na medida em que se desigualam.

Ou seja, sempre que se for exigir mais de quem pode menos (a saber um jornada excepcional), dever-se-á respeitar um intervalo de 15 minutos, considerando-seque a formação orgânica-fisiológica das mulheres é naturalmente mais frágil.

Dessarte, a posição por mim externada aqui é no sentido da recepção da norma, assim como decidido pela maioria dos Ministros no RE 658.312 – tanto porque a recepção dessa norma parece ser o mais justo a ser feito, ainda que, permissa máxima vênia, vozes divergentes, como a do Ínclito Ministro Marco Aurélio, digam que normas como a que se discute agora somente ampliam a desigualdade – como porque tornam efetiva a possibilidade de trazer a igualdade idealizada ao plano concreto. Não obstante, como bem frizado no voto do Ministro Dias Toffoli, o assunto possa ser aventado com nova roupagem em um futuro próximo, quando o legislador ordinário resolver sobre ele se debruçar.

JBorges - WhatsApp
Enviar