Por ser este um processo objetivo, ele possibilita nulidade parcial ou total de dispositivos de lei.

Primeiramente é importante tecer um rápido comentário em relação a não existência de prescrição ou decadência na referida ação, esclarecendo-se que ela não comporta prazo prescricional, pois o vício de que sofre é congênito, isto é, desde sua origem, não podendo, portanto, ser convalidado. De sorte que a subsistência de ato contrário à Constituição, por decurso de tempo, produziria como efeito a ineficácia da Lex Mater, violando também, por conseguinte à sua supremacia.

Adentrando o mérito da questão, cabe destacar a distinção entre processo objetivo e subjetivo feita pelo Ministro Moreira Alves, citando o Ministro Gilmar Mendes na Questão de Ordem da ADECON nº 1 de 1993.

“Ora, como acentua GILMAR MENDES (Controle de Constitucionalidade – Aspectos jurídicos e políticos, os. 205/251, Editora Saraiva, São Paulo, 1990), com base na doutrina germânica e na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, o processo objetivo se caracteriza por ser ‘… Um processo sem sujeitos, destinado, pura e simplesmente, à defesa da  Constituição (Verfassungsrechtsbewahrungsverfahren). Não se cogita, propriamente, da defesa de interesse do requerente (Rechtsschutzbedürfnis), que pressupõe a defesa de situações subjetivas. Nesse sentido, assentou o Bundesverfassungsgericht que, no controle abstrato de normas, cuida-se fundamentalmente, de um processo unilateral, não contraditório, isto é, de um processo sem partes, no qual existe um requerente, mas inexiste requerido”.

Ou seja, além de não comportar um contraditório ou uma lide propriamente dita, o processo da ADI tem essa característica de objetividade, pois não pretende a tutela de um direito subjetivo, mas sim, garantir a compatibilidade e adequação das normas infraconstitucionais com a Constituição Federal.

Dessarte, apesar de haver controvérsias doutrinárias acerca dessa objetividade – já que, por vezes, a legitimidade para propositura desta ação e a defesa de seus pontos de vistas, feita por alguns legitimados, ou ainda no caso do Advogado da União que é chamado para defender interesse da União em determinadas situações – podem produzir claros embates subjetivos – o fato é que o entendimento de ser esse um processo sem partes, ou com apenas uma parte requerente predomina.

No que tange à modulação dos efeitos das decisões proferidas, é possível perceber que, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal prolatou decisões com essa característica, com o fim de dar uma interpretação a certos dispositivos normativos, que fosse conforme à Constituição.

Esse permissivo de poder adotar outras medidas que não apenas a declaração de nulidade total da norma encontra-se positivado no artigo 27 da Lei 9.868/1999 e assim dispõe:

“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e, tendo em vista, razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

A partir do supramencionado texto, é fácil verificar que o Ordenamento Jurídico Brasileiro autoriza a declaração de nulidade parcial, hipótese em que determinados dispositivos da lei podem ser declarados nulos, mas sem sua total nulidade, desde que tais normas remanescentes correspondam à vontade do legislador.


Referências Bibliográficas

BARROSO, Luiz Roberto. O controle de Constitucionalidade no direito brasileiro. 6. Ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva. 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira & BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9 ed. Rev. E atul. São Paulo: Saraiva. 2014

JBorges - WhatsApp
Enviar